O Tema 988 do STJ desde sua origem e aplicações
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP |
Texto Completo: | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/31926 |
Resumo: | Dentre os recursos cabíveis do art. 994 do CPC, há de se apontar a importância daquele previsto no segundo inciso: o agravo de instrumento. Este cabe contra as decisões interlocutórias e é interposto diante de situações processuais capazes de causar prejuízos imediatos a um dos litigantes. Antes já muito visado, sua notoriedade se demonstrou, também, quando da afetação do Tema Repetitivo número 988 do E. Superior Tribunal de Justiça. Afetado em 28 de fevereiro de 2018, o Tema 988 teve como questão submetida a julgamento a de definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. A tese firmada, em 19 de dezembro de 2018, foi a de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Desse modo, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, previsto nos artigos. 1.015 a 1.020 do CPC, além da previsão em legislação extravagante, foi ampliado. Percebe-se, ao estudar os impactos da tese firmada, o aumento da interposição de agravos de instrumento, em uma mera técnica de “tentativa e erro”, bem como, com base na pesquisa jurisprudencial realizada, um alto índice (64%) de não conhecimento dos agravos de instrumento interpostos perante o TJSP. No âmbito da doutrina, tecem-se diversas críticas acerca da posição tomada pelo STJ, estando o tema longe de uma pacificação entre autores e escritores. A rigor e para evitar a dispersão e o surgimento de dúvidas, o STJ poderia, e deveria, ter limitado a tese aos casos afetados representantes da controvérsia, buscando, de certa forma, generalizar o extraível dos casos concretos então julgados. Contudo, considerando que o STJ quis ir além, o melhor, à época, teria sido a fixação da tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas não havendo impedimento acerca da interpretação extensiva das hipóteses – e, quando extremamente necessário, fosse dada a interpretação da lei federal pelo STJ em casos específicos, como, por exemplo, o do segredo de justiça. Isto porque, não há como negar que o rol é insuficiente para tutelar as diversas questões que o fenômeno jurídico apresenta, pois seria uma verdadeira inocência e ignorância acerca da realidade jurídica brasileira |
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