A proteção internacional dos direitos das crianças refugiadas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pinheiro, Lidiana Figueirêdo Martins
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/31963
Resumo: Inicia-se o estudo sobre “A Proteção Internacional dos Direitos das Crianças Refugiadas”, propondo-se, nestas páginas, encontrar o que almejou Machado de Assis, em seu discurso de 7 de Dezembro de 1897, pronunciando na sessão de encerramento dos trabalhos: “Passai aos vossos sucessores o pensamento e a vontade iniciais, para que eles os transmitam aos seus, e a vossa obra seja contada entre as sólidas e brilhantes páginas da nossa vida brasileira2.” A proteção internacional dos refugiados se opera mediante uma estrutura de direitos individuais e responsabilidade estatal que deriva da mesma base filosófica que a proteção internacional dos Direitos Humanos. O Direito Internacional dos Direitos Humanos é a fonte dos princípios de proteção dos refugiados. A própria condição de refugiado aponta à violação de direitos humanos básicos, consagrados na Declaração Universal de 1948 e tem estreita relação com o direito de solicitar asilo e dele gozar, previsto no artigo 14.º da Declaração. As crianças refugiadas são, assim, titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em todo momento, circunstância e lugar. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 1993 reconhece que violações flagrantes de direitos humanos, particularmente aquelas que representam complexos fatores que levam ao deslocamento de pessoas. A Convenção de Genebra de 1951 não está sozinha ao reconhecer o pertencimento a um grupo social como fator de discriminação que pode levar a tratamentos arbitrários e repressivos. Nesse mesmo sentido o artigo 2.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 impede a discriminação em razão da “origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”; esta proibição aparece também nos artigos 2.º e 26.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966. Em 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, primeiro instrumento internacional que consagra, não só direitos civis e políticos, como de natureza económica, social e cultural, de que são titulares as crianças. A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1990 representou o grande marco na história da infância, ao reconhecer a criança como sujeito autónomo de direitos, e em particular, as crianças refugiadas que podem solicitar um pedido de proteção internacional em seu nome com fundamento no art. 13 (6) da Lei n.º 27/2008. Neste ínterim, tentar-se-á aprofundar o tema sub examine, analisando, inicialmente, a natureza conceitual de refugiado na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, além de outros textos jurídico-formais e o início da construção histórica, como também o renomado princípio do non-refoulement. Nos capítulos seguintes, salientam-se a evolução histórica do reconhecimento da infância, bem como o princípio do superior interesse da criança e a consolidação normativa da matéria na ordem jurídica portuguesa e brasileira. Ao final, elucida-se a proteção da criança refugiada à luz da Lei n.º 27 de 30 de Junho de 2008 (alterada pela Lei n.º 26/2014) e a compreensão e o alcance jurisprudencial da matéria na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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A própria condição de refugiado aponta à violação de direitos humanos básicos, consagrados na Declaração Universal de 1948 e tem estreita relação com o direito de solicitar asilo e dele gozar, previsto no artigo 14.º da Declaração. As crianças refugiadas são, assim, titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em todo momento, circunstância e lugar. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 1993 reconhece que violações flagrantes de direitos humanos, particularmente aquelas que representam complexos fatores que levam ao deslocamento de pessoas. A Convenção de Genebra de 1951 não está sozinha ao reconhecer o pertencimento a um grupo social como fator de discriminação que pode levar a tratamentos arbitrários e repressivos. Nesse mesmo sentido o artigo 2.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 impede a discriminação em razão da “origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”; esta proibição aparece também nos artigos 2.º e 26.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966. Em 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, primeiro instrumento internacional que consagra, não só direitos civis e políticos, como de natureza económica, social e cultural, de que são titulares as crianças. A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1990 representou o grande marco na história da infância, ao reconhecer a criança como sujeito autónomo de direitos, e em particular, as crianças refugiadas que podem solicitar um pedido de proteção internacional em seu nome com fundamento no art. 13 (6) da Lei n.º 27/2008. Neste ínterim, tentar-se-á aprofundar o tema sub examine, analisando, inicialmente, a natureza conceitual de refugiado na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, além de outros textos jurídico-formais e o início da construção histórica, como também o renomado princípio do non-refoulement. Nos capítulos seguintes, salientam-se a evolução histórica do reconhecimento da infância, bem como o princípio do superior interesse da criança e a consolidação normativa da matéria na ordem jurídica portuguesa e brasileira. Ao final, elucida-se a proteção da criança refugiada à luz da Lei n.º 27 de 30 de Junho de 2008 (alterada pela Lei n.º 26/2014) e a compreensão e o alcance jurisprudencial da matéria na Corte Interamericana de Direitos Humanos.Begins the study on "The International Protection of the Rights of Refugee Children", proposing in these pages, find what they craved Machado de Assis, in his speech of December 7, 1897, pronouncing on the work closing session: “Go ye to your successors thought and initial will, so that they transmit them to your, and your work is counted among the solid and glossy pages of our Brazilian life.” The international protection of refugees operates through a rights framework individual and state responsibility that derives from the same philosophical basis for the international protection of human rights. International human rights law is the source of refugee protection principles. The own refugee status points to the violation of basic human rights enshrined in the Universal Declaration of 1948 and is closely related to the right to seek asylum and enjoy it, provided for in Article 14 of the Declaration. Refugee children are thus human rights which must be respected at all times, circumstance and place. The World Conference on Human Rights 1993 recognizes that gross violations of human rights, particularly those that represent complex factors leading to displacement of people. The Geneva Convention of 1951 is not alone in recognizing the membership of a social group as a discrimination factor that may lead to arbitrary and repressive treatment. In the same way Article 2 of the Universal Declaration of Human Rights of 1948 prevents discrimination on grounds of “national or social origin, property, birth or other status”; this prohibition also appears in Articles 2 and 26 of the International Covenant on Civil and Political Rights of 1966. In 1948, the United Nations General Assembly adopted the Universal Declaration of Human Rights, the first international instrument that establishes not only civil and political rights, and economic, social and cultural nature, they hold children. The Convention on the 1990 Child Rights represented a landmark in the history of childhood, recognizing the child as an autonomous subject of rights, and in particular refugee children who may request an application for international protection on his behalf based on art. 13 (6) of Law n.º 27/2008. In the meantime, try to will deepen the sub theme examine, analyze, initially, the conceptual nature of refugee in the Geneva Convention Relating to the Status of Refugees of 1951, and other legal and formal texts and the beginning of the historical building, as also renowned principle of non-refoulement. In the following chapters, they point out the historical evolution of childhood recognition, and the principle of the best interests of the child and normative consolidation of matter in the Portuguese and Brazilian law. Finally, child protection to elucidates refugee in the light of Law n.º 27 of June 30, 2008 (as amended by Law n.º 26/2014) and understanding and jurisprudential scope of the matter in the Inter-American Court of Human Rights Humans.Fonseca, Rui Guerra daRepositório da Universidade de LisboaPinheiro, Lidiana Figueirêdo Martins2018-02-23T17:39:15Z2017-06-022017-06-02T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/31963porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:25:49Zoai:repositorio.ul.pt:10451/31963Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:47:18.292787Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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