O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E A PROTEÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS ERGA OMNES PARTES PERANTE A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA Considerações sobre legitimidade processual no julgamento das exceções preliminares em Ucrânia v. Rússia

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferolla Vallandro do Valle, Mariana
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito da UERJ
Texto Completo: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfduerj/article/view/50452
Resumo: O presente artigo pretende analisar a decisão da Corte Internacional de Justiça (CIJ) sobre as exceções preliminares na controvérsia entre Ucrânia e Rússia, com o objetivo de avaliar: 1) se o caráter erga omnes partes das obrigações discutidas pode ser entendido como base da legitimidade processual da Ucrânia no caso e, 2) em caso positivo, se a decisão da Corte implica a desnecessidade do esgotamento dos recursos internos quando a controvérsia se refere a obrigações de direitos humanos que, embora sejam devidas a indivíduos, são também erga omnes partes. Busca-se, em suma, avaliar se a decisão da CIJ pode ser interpretada em favor da proposição de que a regra do esgotamento dos recursos internos não é aplicável em face de reclamações relativas a obrigações erga omnes partes, contrariamente ao que sugere o art. 48, §3º, dos Articles on the Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts da Comissão de Direito Internacional. Para tanto, serão analisadas as possíveis bases de legitimidade processual da Ucrânia no caso e qual destas foi efetivamente considerada pela CIJ. Em seguida, será analisada a jurisprudência da Corte quanto à aplicação da regra dos recursos internos e à legitimidade via obrigações erga omnes partes. Com base nessas considerações, será então examinada a decisão em Ucrânia v. Rússia, verificando-se se é possível entendê-la como rejeitando a aplicação da regra dos recursos internos sempre que obrigações erga omnes partes são o objeto da controvérsia. 10.12957/rfd.2020.50452
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