A descontinuidade da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial (agricultor)
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UNIJUI |
Texto Completo: | http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/3195 |
Resumo: | O presente estudo tem por objetivo abordar a descontinuidade da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial. O tema apresenta relevância à medida que a interpretação dada ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 é controvertida tanto no âmbito administrativo quanto na jurisprudência. Segundo o entendimento administrativo, ao analisar o direito à concessão do benefício em questão, o segurado especial deverá comprovar o exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento, não admitindo intervalos (períodos descontínuos) superiores a 36 meses. Diante disso, pretende-se demonstrar que a interpretação administrativa dada ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 não está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, uma vez que restringe o direito à aposentadoria por idade do segurado especial que se afasta da atividade rural por período superior a 36 meses. |
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info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisA descontinuidade da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial (agricultor)2015-12-0720152015-12-07T17:45:47Z2015-12-07T17:45:47ZO presente estudo tem por objetivo abordar a descontinuidade da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial. O tema apresenta relevância à medida que a interpretação dada ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 é controvertida tanto no âmbito administrativo quanto na jurisprudência. Segundo o entendimento administrativo, ao analisar o direito à concessão do benefício em questão, o segurado especial deverá comprovar o exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento, não admitindo intervalos (períodos descontínuos) superiores a 36 meses. Diante disso, pretende-se demonstrar que a interpretação administrativa dada ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 não está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, uma vez que restringe o direito à aposentadoria por idade do segurado especial que se afasta da atividade rural por período superior a 36 meses.44 f.Ciências Sociais AplicadasDireitoAposentadoria por idadeSegurado especialDescontinuidade da atividade ruralhttp://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/3195DMD_hdl_123456789/3195Libardoni, Cristiane Beckerporreponame:Repositório Institucional da UNIJUIinstname:Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sulinstacron:UNIJUIinfo:eu-repo/semantics/openAccessMONOGRAFIA.VERS%c3%83O%20FINAL.pdfhttp://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/123456789/3195/1/MONOGRAFIA.VERS%c3%83O%20FINAL.pdfapplication/pdf228713http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/123456789/3195/1/MONOGRAFIA.VERS%c3%83O%20FINAL.pdfc07443ef1bda08ba1f9f19cb12e86084MD5123456789_3195_12019-01-21T12:44:50Zmail@mail.com - |
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O presente estudo tem por objetivo abordar a descontinuidade da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial. O tema apresenta relevância à medida que a interpretação dada ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 é controvertida tanto no âmbito administrativo quanto na jurisprudência. Segundo o entendimento administrativo, ao analisar o direito à concessão do benefício em questão, o segurado especial deverá comprovar o exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento, não admitindo intervalos (períodos descontínuos) superiores a 36 meses. Diante disso, pretende-se demonstrar que a interpretação administrativa dada ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 não está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, uma vez que restringe o direito à aposentadoria por idade do segurado especial que se afasta da atividade rural por período superior a 36 meses. 44 f. |
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