A descontinuidade da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial (agricultor)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Libardoni, Cristiane Becker
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNIJUI
Texto Completo: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/3195
Resumo: O presente estudo tem por objetivo abordar a descontinuidade da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial. O tema apresenta relevância à medida que a interpretação dada ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 é controvertida tanto no âmbito administrativo quanto na jurisprudência. Segundo o entendimento administrativo, ao analisar o direito à concessão do benefício em questão, o segurado especial deverá comprovar o exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento, não admitindo intervalos (períodos descontínuos) superiores a 36 meses. Diante disso, pretende-se demonstrar que a interpretação administrativa dada ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 não está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, uma vez que restringe o direito à aposentadoria por idade do segurado especial que se afasta da atividade rural por período superior a 36 meses.
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