As implicações da duplicidade dos inquéritos civil e militar nos crimes culposos praticados por policial militar

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Henrique, Cristiano Francisco
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UPF
Texto Completo: http://repositorio.upf.br/handle/riupf/1383
Resumo: O Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar constituem diplomas legais supedâneos da hierarquia e da disciplina no cenário militar. Com o advento da Lei n.º 9.299/96, ocorreram mudanças significativas nessas codificações jurídicas no que pertine ao processo e julgamento dos crimes de natureza dolosa contra a vida, praticado por militar contra civil, deslocando a competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum, cabendo a esta a apreciação do feito. Em decorrência dessas alterações dos dispositivos da Lei Material e Processual Castrense, o processo e o julgamento dos crimes militares dessa natureza passaram a ser da competência do Tribunal do Júri na Justiça Comum. Tal norma veio novamente contemplada no Art. 125, §4º, da Carta Magna, com a Emenda à Constituição n.º 45/04. Em consequência da promulgação do referido dispositivo legal, surgiu um conflito de entendimentos quanto à competência de autoridade policial para o exercício de Polícia Judiciária, uma vez que tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Militar entendem sua a atribuição para a realização da investigação criminal por meio do Inquérito Policial, abrangendo outros delitos que não aqueles preceituados na lei em comento, como é o caso do delito de Lesão Corporal Culposa praticado por policial militar no exercício de suas funções contra civil. No entanto, não é aceitável a dupla investigação penal de um mesmo fato, pois a atribuição para o exercício das atividades de Polícia Judiciária é estabelecida na Constituição Federal, e às Polícias Civis, ressalvadas as atribuições da União, incumbe às funções de Polícia Judiciária e à apuração de infrações penais, exceto as militares, consideradas como tais, as que possuem previsão na legislação penal militar. A redação da Lei n.º 9.299/96 não alterou a natureza do crime doloso contra a vida praticado por Militar Estadual contra civil, permanecendo a natureza de crime militar. De outro modo não estendeu competência para a Justiça Comum processar e julgar fatos de outra natureza que não sejam crimes dolosos contra a vida praticados por policial militar. Portanto, entende-se que o crime de lesão corporal culposa contra a pessoa, praticado por Policial Militar contra civil no exercício das suas funções permanece sendo um crime militar e, em consequência, a atribuição para o exercício das atividades de Polícia Judiciária é da autoridade Policial Militar, não se admitindo interpretação diversa por parte de autoridades policiais e judiciárias alheias à seara militar. A técnica utilizada foi amparada na doutrina e na jurisprudência. As hipóteses trazidas para a resposta a este problema alicerçaram-se no método dedutivo de abordagem, apropriando-se da revisão bibliográfica para encontrar possíveis soluções para o problema temático em voga.
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Em consequência da promulgação do referido dispositivo legal, surgiu um conflito de entendimentos quanto à competência de autoridade policial para o exercício de Polícia Judiciária, uma vez que tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Militar entendem sua a atribuição para a realização da investigação criminal por meio do Inquérito Policial, abrangendo outros delitos que não aqueles preceituados na lei em comento, como é o caso do delito de Lesão Corporal Culposa praticado por policial militar no exercício de suas funções contra civil. No entanto, não é aceitável a dupla investigação penal de um mesmo fato, pois a atribuição para o exercício das atividades de Polícia Judiciária é estabelecida na Constituição Federal, e às Polícias Civis, ressalvadas as atribuições da União, incumbe às funções de Polícia Judiciária e à apuração de infrações penais, exceto as militares, consideradas como tais, as que possuem previsão na legislação penal militar. 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